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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao

Conselho Superior das Magistraturas, nos termos da lei.

2 – [Revogado.]

3 – […].

Artigo 218.º

Conselho Superior das Magistraturas

1 –O Conselho Superior das Magistraturas é composto por:

a) Nove membros não magistrados, eleitos pela Assembleia da República, dos quais um preside;

b) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação

proporcional;

c)Quatro agentes do Ministério Público eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da

representação proporcional.

2 – As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os membros do Conselho Superior

das Magistraturas.

3 –A lei estabelece o estatuto e o regime de incompatibilidades dos membros do Conselho Superior

das Magistraturas, bem como as suas funções, nomeadamente em matéria de nomeação, colocação,

transferência, promoções e regime disciplinar dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 219.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da

ação disciplinar competem ao Conselho Superior das Magistraturas, nos termos da lei.

Artigo 220.º

[…]

1 – […].

2 – A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.

3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na

alínea m) do artigo 133.º, não sendo renovável.

Artigo 231.º

[…]

1– […].

2– […].

3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e

o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 – O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta

do respetivo presidente.

5 – […].

6 – […].