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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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direito à alimentação e nutrição adequadas, o direito à água potável e ao saneamento, fazendo da luta contra

a fome uma prioridade com proteção constitucional;

Salvar o planeta, incluindo expressamente na Constituição o combate às alterações climáticas como uma

tarefa fundamental do Estado e atualizando o conteúdo do atual artigo 66.º: «Ambiente e qualidade de vida»,

nele introduzindo expressamente os princípios da precaução, da prevenção, do «poluidor-pagador», da justiça

ambiental, da solidariedade intergeracional, da responsabilidade e da ação climática como princípios

fundamentais da proteção da natureza e do meio ambiente, vinculando ainda o Estado ao desenvolvimento de

ações concretas, a levar a cabo, para efetivar a luta contra as alterações climáticas;

Salvaguardar o regime democrático, aprofundando direitos de participação política, alargando o direito ao

voto para todos os maiores de dezasseis anos e alargando o direito de participação em referendo. No plano

institucional, eliminar as discriminações etária e de naturalidade nas candidaturas à Presidência da República

e criando um círculo eleitoral nacional de compensação. De acordo com os dados disponíveis, nas eleições

legislativas de 2019, perto de 720 mil votos foram «desperdiçados» por não terem permitido a eleição de

qualquer mandato para a Assembleia da República devido à distribuição dos círculos eleitorais e ao

desequilíbrio territorial do País.

Um círculo nacional de compensação permitiria fazer face a este problema, à semelhança do que acontece

na Região Autónoma dos Açores, como forma de garantir maior proporcionalidade, pluralidade e

representatividade no Parlamento. Por fim, propõe-se uma alteração fundamental na constituição do Governo

da República Portuguesa, ao prever a necessidade de os membros do Governo, além do Primeiro-Ministro,

serem ouvidos em audiência pelo Parlamento, antes de tomarem posse.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado

do Livre apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 33.º, 35.º, 49.º, 65.º 66.º, 73.º, 80.º, 115.º, 122.º, 149.º,

180.º, 186.º, 255.º, 256.º, 285.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Relações internacionais)

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos Direitos Humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos

conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com

todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos

Direitos Humanos e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de

complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 9.º

(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) […];

b) […];