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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode

determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e

complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média

mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos, e por um círculo eleitoral nacional de

compensação.

2 – […].

Artigo 180.º

(Grupos parlamentares)

1 – […].

2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar e dos Deputados únicos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público.

3 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da

Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4 – Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias

mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 186.º

(Início e cessação de funções)

1 – […].

2 – As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse, após audição na

Assembleia da República, e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 255.º

(Criação legal)

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a

composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto

ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

(Instituição em concreto)

1 – A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma