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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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7 – […].

8 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados

de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional,

da paz entre os povos, da liberdade e dos Direitos Humanos.

9 – A lei define a proteção internacional à luz da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto

dos Refugiados e seus Protocolos e do direito europeu aplicável.

Artigo 35.º

(Utilização da informática)

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação, e atualização e esquecimento, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam,

nos termos da lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 49.º

(Direito de sufrágio)

1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades

previstas na lei geral.

2 – […].

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

1 – […].

2 – Todos têm direito a habitar num contexto territorial e social que assegure condições de

salubridade, segurança, qualidade arquitectónica, urbanística e ambiental e integração social,

permitindo a fruição plena da habitação e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem

como o acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações, contribuindo

para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e

comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos

recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.

3 – [Antigo n.º 2.]

4 – [Antigo n.º 3.]

5 – [Antigo n.º 4.]

6 – [Antigo n.º 5.]

Artigo 66.º

(Ambiente, qualidade de vida e alterações climáticas)

1 – […].

2 – A proteção da natureza e do meio ambiente assenta nos seguintes princípios:

a) Princípio da precaução;

b) Princípio da prevenção;

c) Princípio do «poluidor-pagador»;