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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos

eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional,

nos termos dos números seguintes.

2 – A consulta direta comporta três questões:

a) a primeira, de alcance nacional, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas;

b) a segunda, de alcance nacional, sobre a possibilidade de criação de regiões administrativas

piloto;

c) a terceira, relativa a cada área regional.

3 – A criação de regiões administrativas piloto depende de voto favorável expresso pela maioria dos

cidadãos eleitores à segunda das questões e de voto favorável expresso às três questões pela maioria

dos cidadãos eleitores da respetiva área regional.

4 – [Atual n.º 3.]

5 – Se do referendo a que se refere o n.º 2 resultar a criação de uma ou mais regiões administrativas

piloto, 10 anos depois pode ser realizado novo referendo naquela região ou regiões, para homologar a

sua instituição em definitivo.

Artigo 285.º

(Iniciativa da revisão)

1 – […].

2 – Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no

prazo de noventa dias, permitindo aos Deputados e partidos realizar o necessário debate público sobre

as propostas a apresentar.

3 – Os projetos de revisão constitucional são colocados em consulta pública pelo prazo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados os seguintes artigos com a seguinte redação:

«Artigo 64-A.º

(Alimentação e nutrição adequadas)

1 – Todos têm direito ao acesso regular à alimentação e nutrição adequadas.

2 – Para garantir o acesso à alimentação e nutrição adequadas, incumbe ao Estado:

a) Adotar medidas legislativas, administrativas e orçamentais que combatam a fome e a insegurança

alimentar;

b) Garantir a não discriminação no acesso à alimentação;

c) Garantir que a produção agrícola, industrial e o sistema comercial asseguram o acesso a produtos

alimentares de qualidade, com respeito pelo equilíbrio ecológico dos ecossistemas.

Artigo 64-B.º

(Água potável e saneamento)

1 – Todos têm direito ao acesso equitativo à água potável e segura.

2 – Todos têm direito ao acesso a saneamento e higiene adequados.

3 – O direito à água potável e ao saneamento é realizado:

a) Através da melhoria da qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando os despejos e minimizando