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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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6 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais

caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou

violações desses direitos.

7 – Há recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que

lesem diretamente direitos fundamentais nos termos e condições a definir por lei.

Artigo 23.º

Provedor de Justiça

1 – […].

2 – […].

3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República

para um mandato de seis anos, não renovável.

4 – […].

Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

1 – […].

2 – […].

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares, com

garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de uma criança ou jovem a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento

adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) […];

g) […];

h) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 33.º

Expulsão, extradição e direito de asilo

1 – Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2 – […].

3 – Não é admitida a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que

corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa

ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou a aplicação de penas cruéis,

degradantes ou desumanas.

4 – A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não

possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.

5 – A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.

6 – [Atual n.º 8.]

7 – A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.

8 – [Atual n.º 9.]