O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

62

• Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito;

• […].

3 – […]:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

de saúde preventivos, curativos e de reabilitação;

b) […];

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos;

d) […];

e) […];

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.

4 – […].

Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – […].

2 – […]:

• […];

• Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e

universalidade da fruição dos recursos naturais;

• […];

• […];

• […];

• […];

• […];

• […];

• Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

• Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e

quantitativa.

Artigo 68.º

Paternidade e maternidade

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado,

de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou

quaisquer regalias.

Artigo 69.º

Infância

1 – […].

2 – […].

3 – É proibido, nos termos da lei, o trabalho de crianças em idade escolar.