O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2022

67

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de atos pendentes de decisão em órgãos no

âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem

receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;

o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;

p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora

do território nacional;

q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna;

r) [Atual alínea o).]

Artigo 163.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, dez

juízes do Tribunal Constitucional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional, os vogais do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do

Conselho Superior do Ministério Público que, nos termos da lei, lhe competir designar, os membros da

entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos

da lei, seja cometida à Assembleia da República;

h) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça e o

Presidente do Conselho Económico e Social;

i) […].

Artigo 164.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];