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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

72

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das Assembleias Legislativas das

regiões autónomas e dos governos regionais são equiparados respetivamente aos dos Deputados à

Assembleia da República e dos membros do Governo.

Artigo 239.º

Órgãos deliberativos e executivos

1 – […].

2 – […].

3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado

presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

4 – […].

Artigo 242.º

Tutela administrativa

1 – […].

2 – […].

3 – A dissolução de órgãos autárquicos e a perda do mandato dos seus titulares só podem ter por causa

ações ou omissões ilegais graves e só podem efetivar-se por via judicial.

Artigo 252.º

Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na

sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma

delas, depende da lei prevista no artigo anterior.

Artigo 267.º

Estrutura da Administração

1 – A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços

das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por

intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação

democrática.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].