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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […].

Artigo 285.º

Iniciativa da revisão

1 – […].

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional a Assembleia da República fixa o prazo para

apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»

Artigo 2.º

Disposições aditadas

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59.º-A, 66.º-A, 73.º-A, 98.º-A, 100.º-A e

283.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-A

Garantias especiais da retribuição

1 – O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos

ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.

2 – Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com

preferência a quaisquer outros.

3 – A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores

por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada proteção.

Artigo 66.º-A

Direito à água

Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades,

independentemente das suas condições económicas e sociais.

Artigo 73.º-A

Antigos combatentes e deficientes militares

1 – Os antigos combatentes e, em especial os deficientes militares, têm direito ao reconhecimento por parte

do Estado.

2 – Compete ao Estado definir os acréscimos de pensões e os demais direitos de natureza económica e

social necessários para garantir a dignidade das condições de vida dos antigos combatentes e seus familiares

através do estatuto do antigo combatente a aprovar por lei.

Artigo 98.º-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a

apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 100.º-A

Políticas do mar e de pescas

As políticas do mar e de pescas têm como objetivos:

a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na