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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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efetivo gozo das suas licenças parentais, de aleitamento e assistência à família.» [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)];

b. Acesso universal e gratuito às creches e educação pré-escolar, para promoção da mobilidade social e

igualdade entre mulheres e homens [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)];

4) Consagração da possibilidade de estado de emergência especificamente por razões de saúde pública e

previsão de confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença

infetocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário, decretado ou confirmado necessariamente por

autoridade judicial competente [artigos 19.º e 27.º];

5) Introdução do direito ao apagamento de dados pessoais objeto de tratamento informático (artigo 35.º, n.º

1);

6) Permitir acesso pelo sistema de informações da República aos dados de contexto (metadados)

resultantes de telecomunicações, sujeito a decisão e controlo judiciais (novo n.º 5 do artigo 34.º);

7) Ajustar a proibição de direito de associação de forma a cobrir as que «perfilhem ideologia fascista ou

outras ideologias totalitárias» (artigo 46.º);

8) No direito ao trabalho incluir a tarefa de o Estado promover a «requalificação» profissional dos

trabalhadores [artigo 58.º, n.º 2 alínea c)];

9) Reconhecer o estatuto dos cuidadores informais [artigo 59.º, n.º 2, nova alínea h), e artigo 67.º, n.º 2,

nova alínea l)];

10) Consagração do direito de iniciativa privada entre os direitos, liberdades e garantias (e não só como

direito económico – cfr. novo artigo 47.º-A e subsequente eliminação do atual artigo 61.º), sendo que o direito

de propriedade goza já de equiparação equilibrada pela jurisprudência constitucional consolidada;

11) Esclarecer que a Defesa Nacional tem como finalidade a garantia contra qualquer agressão ou

ameaça que se projete no espaço nacional (e não apenas ameaças externas), e são sistematizadas as suas

incumbências (artigos 273.º e 275.º).

No que se refere ao segundo eixo prioritário – Autonomia regional e Coesão Territorial – esta iniciativa

apresenta as seguintes propostas:

REFORÇO DA AUTONOMIA REGIONAL

12) Extinção do Representante da República com transferência das respetivas competências para o

Presidente da República as quais são exercidas por mandatários para as regiões autónomas, por ele

nomeados e exonerados, nos termos da lei [revogação do artigo 230.º e alínea l) do artigo 133.º e alteração

aos artigos 119.º, 133.º, 134.º, 231.º, 233.º, 278.º, 279.º e 291.º];

13) Reforço e clarificação de competências e participação dos órgãos das regiões autónomas:

i) Clarificar as competências regionais quanto à gestão das zonas marítimas de cada região autónoma, no

quadro de uma gestão conjunta e partilhada (artigo 84.º, n.º 2);

ii) Atribuir aos estatutos político-administrativos, de modo expresso, valor reforçado, infraconstitucional

[artigo 168.º, n.º 6, alínea f), conjugado com o artigo 112.º, n.º 3];

iii) A definição de um elenco de matérias que integram os estatutos político-administrativos das regiões

autónomas (novo n.º 1 do artigo 226.º);

iv) Previsão que a execução da declaração do estado de emergência é assegurada nas regiões

autónomas pelo governo regional no quadro das competências dos serviços regionais dele

dependentes (novo n.º 9 do artigo 19.º);

v) A substituição da designação de decretos legislativos regionais por «leis regionais» (artigos 112.º,

119.º, 134.º, 162.º, 227.º e 233.º);

vi) Prever que os presidentes dos governos regionais podem participar em reuniões do Conselho de

Ministros, para discussão de questões respeitantes às regiões autónomas, a convite do Primeiro-

Ministro, ou a solicitação daqueles, pelo menos duas vezes anualmente (novo n.º 4 do artigo 184.º);

vii) Reforçar a participação dos representantes das regiões autónomas no processo de construção

europeia, nomeadamente quanto à pronúncia sobre questões e decisões que lhes digam respeito, e