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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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eleições (eliminação do n.º 7 do artigo 115.º);

30) Reforço das competências do Parlamento:

a. Reforço da competência da Assembleia da República para acompanhamento da participação na União

Europeia (novo artigo 162.º-A);

b. Reforço das reservas de competência legislativa parlamentar, inserindo:

i. na reserva absoluta de competência parlamentar (a organização do sistema de segurança interna e

regime das forças de segurança e o regime geral das entidades reguladoras e regime específico das

demais entidades administrativas independentes) [artigo 164.º, alíneas u) e x)]; e

ii. na reserva relativa de competência parlamentar a criação de entidades reguladoras [artigo 165.º,

alínea bb)];

31) Possibilidade de inelegibilidades como efeitos necessários de condenações penais (artigo 117.º, n.º 3);

32) Exigência de maioria qualificada de dois terços para alterações ao regimento da Assembleia da

República (novo n.º 2 do artigoº 175.º);

33) Alterar o artigo 118.º, n.º 2, para: «A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos

dos titulares de cargos políticos»;

34) Permitir a regulação por lei da votação eletrónica em atos eleitorais e referendos (novo n.º 8 do artigo

113.º e novo n.º 14 do artigo 115.º);

35) Reforço do Conselho Económico Social com sua relocalização sistemática para a parte organização

política da Constituição (novo artigo 276.º-A);

36) Consagrar a existência de entidades intermunicipais em todo o território nacional, e não apenas nas

«grandes áreas urbanas e nas ilhas» (artigo 236.º, n.º 3);

MELHOR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORÇO DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS

37) Aperfeiçoar o acesso e progressão nos cargos e emprego publico e garantias de isenção e

integridade:

i. Dever de transparência no acesso a empregos públicos (além das condições já previstas de igualdade,

liberdade e regime-regra de concurso; e ampliar de função para emprego público) (artigo 47.º, n.º 2);

ii. Sujeição do processo de contratação dos trabalhadores da Administração Pública aos «princípios da

transparência, isenção e não-discriminação» (artigo 269.º, n.º 2);

iii. Princípio de que a progressão na carreira seja efetuada com base em critérios objetivos de avaliação do

mérito (artigo 269.º, n.º 3);

iv. Impor a intervenção de entidade administrativa independente específica na seleção dos dirigentes

públicos, nos termos a definir na lei (artigo 269.º, n.º 7);

v. Proibir nomeações definitivas por governos em gestão (artigos 186.º, n.º 5, e 234.º, n.º 2);

38) Melhorar a Estruturação e funcionamento da Administração Pública:

i. Sujeitar a estruturação da Administração Pública aos «princípios da isenção, transparência, celeridade,

previsibilidade e simplicidade» e ao «pressuposto da confiança nos cidadãos» (artigo 267.º, n.º 1);

ii. Impor à organização e funcionamento da administração pública a «desburocratização,

interoperabilidade» e a «celeridade» (artigo 267.º, n.os 2 e 5);

iii. Estabelecer como direitos dos administrados:

a) Resoluções definitivas «num prazo razoável» (artigo 268.º, n.º 1);

b) Os cidadãos estão dispensados, nos termos da lei, de fazer prova à Administração de qualquer

informação que já seja do seu conhecimento (novo n.º 3 do artigo 268.º);