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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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c. «O Estado assegura uma rede pública de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de

toda a população aproveitando a complementaridade com ensino privado e cooperativo» (reformulação do

artigo 75.º, n.º 1);

MODERAÇÃO FISCAL E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTAL

22) Reforço do equilíbrio, moderação e eficiência do sistema fiscal, por inclusão de:

a. Obrigação de o sistema fiscal assegurar o equilíbrio entre a moderação no esforço fiscal, a

solidariedade, os benefícios proporcionados pelo Estado e a competitividade internacional do sistema (novo

n.º 4 do artigo 103.º);

b. Princípios da estabilidade e previsibilidade fiscal, simplificação, eficiência e minimização das despesas

de cobrança, e o combate à fraude e evasão fiscal (novo n.º 5 do artigo 103.º);

23) Reforço da sustentabilidade, qualidade e transparência orçamental:

a. Necessidade de a lei de enquadramento orçamental estabelecer um limite plurianual ao endividamento

público inscrito na lei Orçamento, e um regime de programação plurianual da despesa pública (artigo 106.º, n.º

1);

b. Obrigatoriedade do Orçamento ser acompanhado de relatório dos desvios ocorridos e estimados até

final do ano [nova alínea h) do n.º 3 do artigo 106.º];

c. A sujeição da elaboração do Orçamento aos princípios da estabilidade e sustentabilidade orçamental, e

equidade intergeracional, solidariedade recíproca entre setores, da subsidiariedade e transparência

orçamental (novo n.º 4 do artigo 106.º);

d. A obrigação de aprovação pela Assembleia da República da Conta Geral do Estado até ao fim do

terceiro trimestre do ano económico seguinte, antes da apresentação do Orçamento (artigo 107.º);

e. Previsão da intervenção de entidade independente no processo orçamental, incluindo na preparação ou

validação do cenário macroeconómico, e na avaliação da proposta de orçamento e do cumprimento das

vinculações a que está sujeita, e seu direito de acesso à informação orçamental completa (novo n.º 4 do artigo

106.º);

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

24) Alteração do mandato do Presidente da República para mandato único de 7 anos (artigo 123.º);

25) Reforço das competências do Presidente da República:

a. Nomeação do Procurador-Geral da República, Presidente do Tribunal de Contas, governador do Banco

de Portugal, sujeito a audição parlamentar e com possibilidade de rejeição por voto expresso de 2/3 dos

Deputados; (eliminando-se a proposta do Governo) [artigo 133.º, alínea m)];

b. Nomeação dos presidentes das demais entidades reguladoras, sob proposta do Governo e sujeita a

audição parlamentar [artigo 133.º, alínea r)];

c. Marcar também a data das eleições autárquicas [artigo 133.º, alínea b)];

d. Elimina-se o obsoleto instituto da referenda pelo Primeiro-Ministro de atos do Presidente da República

(eliminação do artigo 140.º);

26) Redução do número de Deputados à Assembleia da República para um mínimo de 181 e um máximo

de 215, e previsão que o número deve ser ímpar (artigo 148.º);

27) Alteração da duração da legislatura para realização de eleições legislativas em maio/junho e ajustar

datas de início e conclusão da sessão legislativa (artigos 171.º e 174.º);

28) Reduzir para três meses o período em que é vedada a dissolução da Assembleia da República após

eleição daquela, ou antes do fim do mandato do Presidente da República (artigo 172.º, n.º 1);

29) Alteração ao regime do referendo, permitindo a coincidência de referendos com a realização de