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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

84

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9. A execução da declaração do estado de emergência é assegurada nas regiões autónomas pelo governo

regional no quadro das competências dos serviços regionais dele dependentes.

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença

infectocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário, decretado ou confirmado por autoridade judicial

competente.

4 – Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das

razões da sua prisão, detenção, internamento ou confinamento e dos seus direitos.

5 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A lei pode autorizar o acesso do sistema de informações da República aos dados de contexto

resultantes de telecomunicações, sujeito a decisão e controlo judiciais.

Artigo 35.º

[…]

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação, atualização, apagamento, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se

destinam, nos termos da lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].