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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […].

Artigo 80.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Planeamento democrático e ambientalmente sustentável do desenvolvimento económico e social;

f) […];

g) […].

Artigo 81.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Promover a justiça social e a coesão e equidade entre gerações, assegurar a igualdade de

oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do

rendimento, nomeadamente através da política fiscal;

c) […];

d) Incentivar a atividade empresarial em geral, o investimento nacional e estrangeiro, em particular o

investimento sustentável e de impacto, e apoiar o empreendedorismo e a inovação económica e social;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando sempre a independência e os

interesses nacionais, e promover o desenvolvimento económico sustentável;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 84.º

[…]

1 – […].

2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões

autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e

limites, sendo que, quanto à gestão das zonas marítimas de cada região autónoma, as competências regionais

são definidas no quadro de uma gestão conjunta e partilhada.

Artigo 102.º

[…]

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções com independência nos termos

da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.