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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 118.º

[…]

1 – […].

2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) As leis, os decretos-leis e as leis regionais;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos

regulamentares regionais;

i) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 123.º

(Mandato)

1 – O mandato do Presidente da República tem a duração de sete anos e termina com a posse do novo

Presidente eleito.

2 – Não é admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, nem durante o septénio

imediatamente subsequente ao termo do mandato.

3 – Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas

nem nas que se realizem no septénio imediatamente subsequente à renúncia.

4 – [Atual n.º 2 do artigo 128.º]

Artigo 133.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados

à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu, dos Deputados às Assembleias

Legislativas das regiões autónomas e dos órgãos das autarquias locais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];