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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 171.º

[…]

1 – A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, decorrendo a primeira de 15 de junho a 14

de setembro do ano seguinte, e cessando a última sessão legislativa a 15 de abril.

2 – […].

Artigo 172.º

[…]

1 – A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos três meses posteriores à sua eleição, no último

semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de

emergência.

2 – […].

3 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 171.º, a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15

de setembro.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 175.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo.]

2 – O Regimento da Assembleia da República é aprovado por maioria de dois terços dos Deputados

presentes.

Artigo 184.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os presidentes dos governos regionais podem participar em reuniões do Conselho de Ministros, para

discussão de questões respeitantes às regiões autónomas, a convite do Primeiro-Ministro, ou a solicitação

daqueles, pelo menos duas vezes anualmente.

Artigo 186.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, após a dissolução desta ou após

a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão