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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – O processo de contratação dos trabalhadores da Administração Pública deve ocorrer de acordo com os

princípios da transparência, isenção e não-discriminação, devendo a garantia destes princípios ser

assegurada, em particular nos cargos dirigentes, através da intervenção de entidade administrativa

independente, nos termos da lei.

3 – A progressão na carreira é efetuada com base em critérios objetivos de avaliação do mérito

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7. A lei determina as incompatibilidades e impedimentos entre o exercício de empregos ou cargos públicos

e o de outras atividades.

Artigo 273.º

[…]

1 – […].

2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições

democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a

liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça que se projete no espaço

nacional.

Artigo 275.º

[…]

1 – Às Forças Armadas incumbe:

a) A defesa militar da República;

b) A satisfação dos compromissos externos do Estado Português no âmbito militar;

c) A participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que

Portugal faça parte;

d) A participação em missões externas para proteção dos interesses nacionais e de cooperação técnico-

militar no âmbito da política nacional de cooperação;

e) A execução de missões relacionadas com a proteção civil, a satisfação de necessidades básicas e a

melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Eliminado.]

6 – [Eliminado.]

7 – […].

Artigo 278.º

[…]

1 – […].

2 – O Presidente da República, através do respetivo mandatário para a região autónoma, pode igualmente

requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma

constante de lei regional que lhe tenha sido enviado para assinatura.

3 – […].

4 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer

norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei

orgânica ou como lei quando incida sobre as matérias constantes do n.º 6 do artigo 168.º, além deste, o