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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamentos à Constituição

1 – No Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição é aditado o artigo 47.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

(Iniciativa privada e cooperativa)

1 – A todos é garantido o direito de iniciativa económica privada, a qual se exerce livremente nos quadros

definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2 – [Atual n.º 2 do artigo 61.º]

3 – [Atual n.º 3 do artigo 61.º]»

2 – No Capítulo II do Título III da Parte III da Constituição é aditado o artigo 162.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 162.º-A

(Competência quanto à participação na União Europeia)

1 – A Assembleia da República fiscaliza a ação do Governo na União Europeia e concorre para a

democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias.

2 – Compete à Assembleia da República fiscalizar, nos termos dos Tratados, o respeito pelos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos legislativos da União Europeia.

3 – As reuniões do Conselho Europeu são precedidas de debate na Assembleia da República.

4 – Em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo não pode

vincular-se perante a União Europeia sem prévia audição parlamentar sobre tais matérias, nos termos da lei.

5 – Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar Deputados

eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento.»

3 – É aditada à Parte III da Constituição um novo Título XI, designado «Conselhos da Coesão», composto

pelos artigos 276.º-A e 276.º-B, com a seguinte redação:

«Título XI

Conselhos da Coesão

Artigo 276.º-A

(Conselho Económico e Social)

1 – O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas

económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de

desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, podendo

pronunciar-se, a título consultivo, sobre propostas legislativas.

2 – [Atual n.º 2 do artigo 92.º]

3 – [Atual n.º 3 do artigo 92.º]

Artigo 276.ª-B

(Conselho da Coesão Territorial e Geracional)

1 – O Conselho da Coesão Territorial e Geracional é um órgão que assegura a representação paritária das

diferentes regiões do território e gerações, nos termos a definir na lei.

2 – O Conselho pode pronunciar-se, a título consultivo, sobre as propostas legislativas que afetem os

interesses das diferentes regiões do território ou tenham um impacto intergeracional.»