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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções.

5 – O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

a que se refere o número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares

da Assembleia da República.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 279.º

[…]

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao

órgão que o tiver aprovado.

2 – […].

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […].

Artigo 280.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Nos termos da lei, o Tribunal Constitucional poderá decidir conhecer de recurso excecional de decisão

judicial de última instância, quando for invocada a violação de direitos, liberdades e garantias e esteja em

causa uma questão que se revista, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental.

7 – [Atual n.º 6.]

Artigo 281.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respetiva

Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos

direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo

estatuto.

3 – […].»