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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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ao clima estável e ao equilíbrio climático dos jovens, enquanto geração que mais será afetada pelas

consequências das alterações climáticas.

Em terceiro lugar, pretende-se reforçar e clarificar o conteúdo do direito ao ambiente, vinculando as regiões

autónomas e as autarquias locais à sua prossecução e inserindo no âmbito do seu conteúdo a proteção e

respeito pelo equilíbrio climático, a preservação dos valores naturais e ecossistemas existentes, a promoção

de uma cidadania climática e a existência de uma política fiscal que promova a redução da utilização de

combustíveis fósseis, a proteção da biodiversidade, o uso sustentável do solo, do território e dos espaços

urbanos, bem como a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis.

Em quarto lugar, pretende-se reforçar a tutela jurisdicional do ambiente e as garantias dos cidadãos de

acesso aos tribunais para defesa do ambiente, por via da consagração, no âmbito dos direitos ambientais, do

direito ao acesso à justiça com objetivos preventivos, inibitórios, criminais ou ressarcitórios de condutas

ambientalmente lesivas ou causadoras de ameaça ou dano ao equilíbrio climático – disposição que abre a

porta à consagração no código penal do crime de ecocídio – e pelo reconhecimento a todos, pessoalmente ou

através de associações de defesa dos interesses em causa, do direito de promover a prevenção, a cessação

ou a perseguição judicial das infrações contra a natureza e o ambiente, incluindo o direito de requerer para o

lesado a correspondente indemnização que deverá ser afeta à prossecução de iniciativas relacionadas com a

promoção desses bens – numa disposição que reforça a proteção jurisdicional dos interesses difusos, distinta

da figura da ação popular, consagrada no atual n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.

Em quinto, propõe-se que os objetivos da política agrícola e industrial nacionais que tenham a neutralidade

climática e proteção da biodiversidade como eixos centrais e garantam uma transição rápida e socialmente

equilibrada para uma economia sustentável.

Em sexto e último lugar, é proposta a atribuição de competências às Forças Armadas de participação em

tarefas relacionadas com a proteção do ambiente e da biodiversidade, o que abre a porta para que sejam

dadas, simultaneamente, às Forças Armadas competências de fiscalização de atividades ilegais, em particular

em casos de captura ilegal de espécies protegidas, reconhecendo-se, deste modo, a importância dos oceanos

e da biodiversidade marinha.

III – Uma Constituição que garante a proteção jurídica dos animais

O debate em torno dos direitos dos animais, apesar da sua aparente inovação, não é de hoje.

Ao longo dos tempos, são vários os autores que têm contribuído para este debate jurídico-filosófico, ainda

que trazendo diferentes perspetivas, como Arthur Schopenhauer, Henry Mill, Jeremy Bentham, pai do

utilitarismo como filosofia moral; a que se seguiram as doutrinas de Peter Singer, já sobre o especismo; Tom

Regan, que considera os animais como «sujeitos de uma vida»; ou às mais recentes posições, entre as quais

destacamos o constitucionalista Javier de Lucas e Steven Wise, que desafiam as fronteiras do direito e o

alargamento da proteção jurídica a outros ‘entes jurídicos’ que não apenas o humano e, entre nós, Fernando

Araújo, com A Hora dos Direitos dos Animais.

O reconhecimento da capacidade de sentir dos animais e, como tal, de sofrer e exteriorizar esse sofrimento

e demais emoções, tem sido um dos fundamentos para o reconhecimento de um interesse legítimo dos

animais ao não-sofrimento e consequente proteção jurídica.

Olhando para o nosso ordenamento jurídico, verificamos que a proteção animal remonta às Ordenações

Manuelinas e Afonsinas, tendo sido objeto de sucessivas alterações com o devir dos tempos e o papel que as

diferentes espécies assumem na sociedade.

Em 1995, foi aprovada a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, a Lei de Proteção dos Animais, que visava não

só estabelecer medidas de proteção dos animais, como proibir todas as violências injustificadas contra os

mesmos, «considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento

cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».

A proteção jurídica dos animais e a existência de bem jurídico a proteger e a tutelar penalmente, foi ainda

reclamada por inúmeras petições que chegaram até à Assembleia da República. Destacamos a petição «Por

uma nova lei de proteção aos animais», que reúne mais cem mil assinaturas e que deu origem, em 2014, à

aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus-tratos e o abandono de animais de

companhia.