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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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consagração constitucional do direito de acesso a cuidados de saúde reprodutiva e do direito à sua autonomia,

integridade e autodeterminação corporal e sexual, que na opinião do Pessoas-Animais-Natureza permitirá

garantir uma aprofundamento da proteção da autodeterminação sexual da mulher no âmbito penal e evitará

que o direito à interrupção voluntária da gravidez possa ser posto em causa por maiorias parlamentares ou por

uma composição mais conservadora do Tribunal Constitucional. Assegura-se, ainda, um empenho maior na

igualdade de género, por via da consagração constitucional do princípio da representação equilibrada de

géneros, que impõe o estabelecimento em lei de regras relativas à representação equilibrada entre mulheres e

homens no Governo, na Assembleia da República e nos órgãos das regiões autónomas ou do poder local.

O segundo destes domínios prende-se com o direito das crianças e jovens que, para além de terem uma

especial proteção no âmbito do direito ao ambiente, ao clima estável e ao equilíbrio climático e do

reconhecimento do direito de voto aos 16 anos, passam a gozar de especial proteção contra todas as formas

de violência.

O terceiro destes domínios prende-se com a inclusão da identidade de género, da expressão de género e

das características sexuais na Constituição, por via da inclusão do género no âmbito do princípio da igualdade

e a consagração no âmbito do leque de direitos pessoais dos direitos à identidade e expressão de género e à

proteção das características sexuais.

VI – Uma Constituição empenhada na transparência

A implementação de mecanismos de transparência e de salvaguarda do interesse público tem sido tratado

como uma forma não só de permitir um maior escrutínio do poder político pela sociedade civil, mas também

como um meio de assegurar um reforço da confiança dos cidadãos nesse poder político.

Neste domínio, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta duas grandes propostas. Em primeiro lugar,

propomos a consagração da obrigação de publicação em Diário da República dos regimentos de órgãos

deliberativos das autarquias locais e de todo o direito derivado de organizações internacionais e da União

Europeia, garantindo-se assim o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a conhecerem todo o direito vigente.

Em segundo lugar, abrimos a porta para a consagração legal do enriquecimento ilícito em termos que

respeitem o princípio da presunção de inocência e o essencial dos princípios do Estado de Direito

Democrático, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas

contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003 e ratificada por Portugal por via da Resolução da

Assembleia da República n.º 45/2007, de 21 de setembro.

A criminalização do enriquecimento ilícito está consagrada em países da América do Sul, em Hong Kong e

em França, contudo, a tipificação de tal crime no nosso País já foi tentada por duas vezes e foi considerada

inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através dos Acórdãos n.os 179/2012, de 4 de abril de 2012, e

377/2015, de 27 de julho de 2015, por entender que a mesma não respeita o princípio da proporcionalidade

(por ausência de bem jurídico definido), não respeita o princípio da legalidade (por não identificar a ação ou

omissão proibida) e não respeita a proibição da presunção de inocência. Com esta proposta de revisão

constitucional suprimem-se, assim, os bloqueios constitucionais à tipificação deste crime.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projeto de revisão

constitucional:

Artigo 1.º

A Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis

Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8 de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de

setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho, e 1/2005, de 12 de agosto, é alterada nos

termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

São alterados os artigos 1.º, 9.º, 13.º, 20.º, 25.º, 26.º, 49.º, 52.º, 59.º, 64.º, 66.º, 69.º, 70.º, 90.º, 93.º, 100.º,

114.º, 117.º, 118.º, 119.º, 149.º, 256.º e 275.º da Constituição da República Portuguesa, que passam a ter a