O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

112

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e

empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, incluindo intergeracionalmente, e no

respeito pela natureza e pelos animais.

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Assegurar um correto ordenamento do território, preservar os recursos naturais, defender a natureza, o

ambiente e os animais, numa lógica de integração e harmonização de objetivos e de garantia de justiça

intergeracional, e promover a redução de emissões de gases com efeito de estufa;

f) Proteger e valorizar o património cultural;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, idade, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais ou de direitos de natureza análoga ou difusos,

a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a

obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

6 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o

direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a natureza, o

ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores e a qualidade de vida, bem como de requerer para o

lesado ou lesados a correspondente indemnização que deverá ser afeta à prossecução de iniciativas

relacionadas com a promoção desses bens.