O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

110

num estudo da Fundação Francisco Manuel11 que nos diz que, no ano de 2021, 41% dos jovens afirmam ter

muito pouco ou nenhum interesse em política.

Por isso e atendendo este contexto, com o presente projeto de revisão constitucional o Pessoas-Animais-

Natureza pretende introduzir duas grandes mudanças na Constituição em matéria de sistema eleitoral.

Por um lado, pretendemos consagrar o voto aos 16 anos. Ao dar capacidade eleitoral ativa aos jovens de

16 anos esta é uma proposta que, antes de tudo, garante uma maior coerência entre o tratamento dado aos

jovens no âmbito eleitoral e o tratamento que lhes é dado quando o ordenamento jurídico lhes impõe os mais

variados deveres, responsabilidades e direitos que a partir dos 16 anos lhes são impostos pelo ordenamento

jurídico – dos quais se destaca imputabilidade penal (artigo 19.º do Código Penal), a capacidade para casar

[artigos 1600.º e 1601.º, alínea a), do Código Civil], a capacidade para perfilhar (artigo 1850.º do Código Civil),

a legitimidade para decidir sobre a interrupção voluntária da gravidez (artigo 142.º do Código Penal) e a

legitimidade para requerer a mudança de sexo (artigo 7.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

Esta proposta dá cumprimento às recomendações de diversas organizações internacionais no sentido da

consagração do voto aos 16 anos. O Conselho da Europa tem defendido o direito de voto aos 16 anos desde

2011, data em que foi aprovado em Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa um relatório em que

defende a redução da maioridade eleitoral para os 16 anos nos 47 Estados membros da organização, assente

no facto de as atuais tendências demográficas acarretarem o tremendo risco de envelhecimento da população,

marginalizando-se os jovens «ao concentrar o debate eleitoral em questões que dizem respeito sobretudo às

pessoas idosas», evolução que «poderia pôr em perigo a estabilidade da democracia numa altura em que a

coesão social é mais necessária que nunca» (palavras do Deputado sérvio Milos Aligrudic). De acordo com o

relatório, esta medida afigura-se como fundamental no combate à abstenção que tem subido, sem exceção,

em toda a Europa, em particular na faixa etária dos 18-24 anos, demonstrando os estudos que sustentam o

explicitado relatório que «quanto mais os jovens esperam para participar na vida política, menos se envolvem

na idade adulta». Durante este ano, o Parlamento Europeu, no seu projeto de relatório sobre a reforma da lei

eleitoral da União Europeia [2020/2220(INL)], o Parlamento Europeu recomendou que, no âmbito das eleições

para o Parlamento Europeu, todos os europeus tenham o direito a votar a partir dos 16 anos e que todos os

cidadãos da UE com mais de 18 anos tenham o direito a se candidatarem às eleições.

Algumas democracias como a Argentina, o Brasil, a Áustria ou Malta já introduziram o voto aos 16 anos,

havendo estudos que demonstram que, por exemplo na Áustria, o conhecimento cívico dos jovens aos 16

anos é igual ao dos jovens 18 anos e que a consagração do voto aos 16 anos poderá ser uma forma de

combater a abstenção (não só porque esta faixa etária apresenta menores taxas de participação face a outras

faixas etárias, mas também porque incute o mais cedo possível uma cultura de cidadania ativa).

Por outro lado, propomos alterar o sistema eleitoral na Assembleia da República em termos que assegurem

a redução do número de círculos eleitorais dos atuais 22 para 10 – Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Área

Metropolitana do Porto, Área Metropolitana de Lisboa, Açores, Madeira, Emigração e um círculo nacional de

compensação – e a substituição alterar o método matemático usado na distribuição prévia dos mandatos o

método de Hondt para o método de Sainte-Laguë – por forma a não prejudicar os círculos de menor dimensão

e os partidos de menor dimensão.

Neste domínio, destaca-se ainda um conjunto de clarificações no âmbito do enquadramento constitucional

do direito de oposição, dos quais se destaca o reconhecimento expresso do direito de oposição aos grupos de

cidadãos eleitores com representação autárquica e que façam parte da oposição, em linha com o que foi

entendimento do Tribunal Constitucional12 nesta matéria.

V – Uma Constituição com uma visão moderna dos direitos fundamentais e que reforça a proteção

do direito à igualdade, identidade e expressão de género

Embora a Constituição seja a carta dos direitos e liberdades e a trave-mestra do Estado de direito

democrática, a verdade é que há domínios em que o progresso social e cívico do País justificam um conjunto

de mudanças.

O primeiro destes domínios prende-se com os direitos das mulheres, que saem reforçados com a

11 Laura Sagnier e Alex Morell (coord.), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 12 Acórdão do Tribunal Constitucional, de 21 de setembro, n.º 373/2009.