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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Não se vê, pois, como ou por que deixar de incluir nos danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa o

sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição, que

consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa de

cuidados de saúde.»

Do citado aresto parece-nos resultar que os animais têm direitos naturais, independentemente do seu

reconhecimento ou não pelo direito positivo, os quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo

não deve ser desprezado pela ordem jurídica, mas sim respeitado. Daqui decorre uma forte mudança na forma

como o poder judicial vinha encarando a questão dos direitos dos animais, a qual nem sempre se posicionou

favoravelmente em sua consideração.

A maioria da doutrina e jurisprudência tem encontrado respaldo constitucional das normas criminalizadoras

dos maus-tratos, seja por via indireta da proteção do ambiente (artigo 66.º CRP), na própria dignidade da

pessoa humana (artigo 1.º da CRP), no artigo 13.º do TFUE, como norma supraconstitucional ou até mesmo

pela proteção da família, considerando que são cada vez mais os lares que detêm animais de companhia e

que estes são vistos como parte integrante das famílias. E, apesar de entendermos que existe bem jurídico

protegido por força de uma interpretação atualista da Lei Fundamental, desde a sua fundação que o Pessoas-

Animais-Natureza defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser introduzido expressamente

na Constituição, nos termos que abaixo explicitamos.

Alguns países, como é exemplo paradigmático da Alemanha, desenvolveram normativos de índole

constitucional em torno da proteção animal, quando, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal

da Alemanha, o artigo 20a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos

animais. Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também

os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de

legislação e de acordo com a lei e o Direito, através do seu pleno poder e jurisdição.»

Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e Lei de 04-10-

2002, a proteção expressa dos animais.

Assim, e seguindo os bons exemplos destes ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental

portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor

intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco , a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente, devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco», na medida em que defende que «a

proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do animal individualmente considerado», sendo que em

contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística» […] «trata-se do equilíbrio de um sistema como um

todo».

Em suma, com a presente proposta de revisão constitucional, pretende-se, em primeiro lugar, garantir que

é assegurado, como dever do Estado, a preservação da biodiversidade e defesa dos animais, ao incluí-los

expressamente no artigo 9.º da Constituição.

Por outro lado, garantir que todos têm direito a um ambiente de vida humano e animal, sadio,

ecologicamente equilibrado e biodiverso e que seja assegurada a proteção e o bem-estar animal, bem como a

promoção da educação para o respeito pelos animais, vendo reconhecido o valor intrínseco dos animais

enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, e, consequentemente, o dever de os preservar.

IV – Uma Constituição que consagra o voto aos 16 anos e que melhora o sistema eleitoral

A nossa democracia apresenta um conjunto de problemas estruturais, tais como a falta de participação das

pessoas nos processos eleitorais – patente na abstenção de 46,35% nas últimas eleições autárquicas, que

representou a segunda maior em eleições autárquicas na nossa democracia, ou nos 48,58% registados nas

últimas eleições legislativas –; a existência de um sistema eleitoral injusto – que, pela atual estruturação dos

círculos eleitorais, a cada eleição legislativa faz com que cerca de meio milhão de votos válidos não sirvam

para eleger qualquer Deputado – ou a existência de um enorme desinteresse dos jovens na política – patente