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11 DE NOVEMBRO DE 2022

117

Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A lei consagra, em termos que respeitem as garantias de processo criminal e o princípio da presunção

da inocência, o enriquecimento ilícito como infração penal, quando praticado intencionalmente, isto é, o

aumento significativo do património de um de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos para o

qual não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

Artigo 118.º

Princípios da renovação e da representação equilibrada de géneros

1 – […].

2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos

executivos, bem como determinar regras da representação equilibrada entre mulheres e homens no Governo,

na Assembleia da República e nos órgãos das regiões autónomas ou do poder local.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado, das Assembleias Legislativas das

regiões autónomas e dos órgãos deliberativos das autarquias locais;

g) […];

h) […];

i) […];

j) As normas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

2 – […].

3 – […].

Artigo 149.º

[…]

1 – Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, que deverá

assegurar a existência dos círculos do Norte, do Centro, do Alentejo, do Algarve, da Área Metropolitana do

Porto, da Área Metropolitana de Lisboa, dos Açores, da Madeira e da emigração e de um de um círculo

nacional de compensação, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método de

Sainte-Laguë na conversão dos votos em número de mandatos.

2 – […].

Artigo 275.º

[…]

1 – […].