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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

118

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção

civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das

populações, em tarefas relacionadas com a proteção do ambiente e da biodiversidade, e em ações de

cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

7 – […].»

Artigo 3.º

1 – A epígrafe do Título III da Parte I da Constituição da República Portuguesa é alterada e passa a ter a

seguinte redação: «Direitos e deveres económicos, sociais, ambientais e culturais».

2 – A epígrafe do Capítulo II, do Título III, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa é alterada e

passa a ter a seguinte redação: «Direitos e deveres sociais e ambientais».

Artigo 4.º

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no vigésimo dia posterior ao da sua publicação em

Diário da República.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XV/1.ª

REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo a intervenção sobre fenómenos de

violência, nomeadamente os associados à atividade desportiva e ao fenómeno desportivo, criando

mecanismos dissuasores da intolerância ou de discriminação e estimulando o comportamento cívico e a

tranquilidade na fruição dos espaços públicos e de acesso público.

A criação de contextos desportivos seguros, protegidos e acolhedores, concorre também para a afirmação

de Portugal no contexto desportivo internacional e para a estratégia integrada de atração de organizações

desportivas internacionais.

Paralelamente, o Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece a importância de proporcionar aos

cidadãos níveis mais elevados de segurança. Para alcançar este objetivo, deve nomeadamente promover-se a

articulação com as autarquias que favoreça o policiamento de proximidade em domínios como o desporto e os

grandes eventos.

Assim, torna-se necessário reforçar os mecanismos de coordenação multi-institucionais que possibilitem

que os recintos desportivos sejam encarados como lugares seguros, protegidos e acolhedores, garantindo o

direito a um desporto livre de qualquer violência ou discriminação, quer para os agentes desportivos, quer para

os espectadores, dando cumprimento ao estabelecido pela Convenção do Conselho da Europa sobre uma

Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras