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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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desportivas;

l) […];

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo

desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham

ocorrido;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro

delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou

privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos

desportivos;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições

identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação

eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os

organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a

organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

Artigo 5.º

[…]

1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de

prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos.

2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a

Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme

com:

a) […];

b) […].

3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) […];

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;

c) […];

d) […];

e) Procedimentos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que

concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto.

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – Os organizadores, nas competições desportivas de natureza não profissional, comunicam à APCVD a

abertura de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias após conhecimento da prática do

facto, bem como, a final e no prazo de 15 dias, a sanção aplicada ou o seu arquivamento.

9 – A APCVD publica no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.