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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados

incidentes.

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições onde é obrigatória a designação de

gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto, ouvidas as Forças de Segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações

desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.

Artigo 10.º-B

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras

competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD

e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua

substituição.

2 – […].

3 – [Revogado.]

Artigo 11.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a

requisição de policiamento nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

[…]

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das

competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do

seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a

requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em

recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Segurança do espetáculo desportivo

1 – […].

2 – […].

3 – O Comandante-Geral da GNR ou o Diretor Nacional da PSP, consoante o caso, informam o