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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do

recinto.

2 – […].

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada, integradas nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também

nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.

4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que

não sejam qualificados como de risco elevado, pode o promotor do espetáculo desportivo,

complementarmente às zonas segregadas, propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação

física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

[…]

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das

autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter

racista, intolerante ou xenófobo;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a

recintos desportivos, ou sujeito a sanção de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD

ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de

alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – […].