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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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4 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 31.º

[…]

Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.

Artigo 32.º

[…]

1 – Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto

desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de

treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

3 – [Revogado.]

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,

organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal durante a

deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é

punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;

praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos,

membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e

máximo.

Artigo 35.º

Penas acessórias

1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a

recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.

2 – […].

3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que