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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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4 – As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de

controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob

a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em

perigo a segurança do espetáculo desportivo.

5 – A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias

tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem tão-pouco permanecer no recinto

desportivo.

6 – […].

7 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem,

obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia

externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior

a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e,

quando existir policiamento, também das forças de segurança.

3 – […].

4 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo pode verificar a

correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso, designadamente

consultando o seu documento de identificação civil.

6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, independentemente

do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais,

compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e

venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.

2 – […].

3 – […]:

a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;

b) […];

c) […];

d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;

e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;

f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas