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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.

9 – As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

10 – O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

11 – Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos

tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.

12 – A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.

13 – Todos os apoios técnicos, financeiros, materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de

adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na

APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.

Artigo 15.º

Registo interno dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD

deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – [Revogado.]

3 – O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.

4 – O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos

sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.

5 – O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de

adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao

grupo organizado de adeptos e comunica, ato contínuo e de forma documentada, a suspensão do registo e

respetivos fundamentos à APCVD.

9 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.

Artigo 16.º

[…]

1 – O promotor e o organizador, quando aplicável, devem fornecer às autoridades judiciárias, às forças de

segurança, ou à APCVD a listagem dos adeptos que adquiriram o título de ingresso, sempre que solicitado no

âmbito de diligências em processo penal ou contraordenacional.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser

coincidentes, nos espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza