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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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8 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 devem dispor de regulamento de funcionamento das

instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime

jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e

demais legislação aplicável.

9 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos

regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados,

desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;

d) […];

e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo ou regulamento de funcionamento nos termos do artigo anterior;

f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender

a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta

natureza;

k) […];

l) […];

m) […];

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção III do capítulo II, fornecendo-a às

autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Proceder, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD, ao

envio da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura

até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;

v) Garantir que as coreografias de estádio promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo

organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do

n.º 7 do artigo 22.º;

w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos

espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza profissional, ser

coincidente com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – […].

3 – […].