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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 2.º, 3.º; 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º-A, 10.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 20.º, 21.º,

22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A,

42.º, 43.º, 43.º-A, 43.º-B, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados

com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais

destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em

deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de

treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com

exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional

pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo

desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e

coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o

organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem

como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,

iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,

respetivamente, do recinto;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente

constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da

realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com

carácter de permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as

infrações tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições