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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Manifestações Desportivas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, de 20 de

fevereiro.

Uma análise sobre os fenómenos de violência desportiva, muitos deles ocorridos fora dos recintos

desportivos, e a experiência acumulada pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no

Desporto (APCVD) na tramitação dos processos contraordenacionais e no acompanhamento das diversas

obrigações de registo previstas na lei em relação aos organizadores, regulamentos de segurança dos recintos

desportivos e grupos organizados de adeptos, justificam a alteração ao regime jurídico da segurança e

combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Preveem-se novas medidas de resposta a estes fenómenos, dotadas de maior alcance e eficácia, quer na

prevenção, quer no combate à violência no desporto.

Ao nível da prevenção, e no que respeita a regulamentos de segurança e utilização de espaços de acesso

público, procede-se à simplificação dos requisitos documentais, mantendo os atuais apenas para instalações

desportivas de maior capacidade e consequentemente de maior risco. Pretende-se, desta forma, garantir um

maior acompanhamento da definição e cumprimento dos regulamentos de segurança e utilização de espaços

de acesso público nos recintos desportivos com capacidade para receber jogos de maior risco, enquanto se

criam mecanismos mais simples para que os demais recintos garantam o cumprimento de requisitos legais e,

consequentemente, a segurança dos praticantes, agentes e adeptos.

Procede-se, também, a um ajuste da figura de gestor de segurança, com propostas que visam auxiliar os

promotores na designação e formação de representantes responsáveis por assegurar as matérias de

segurança do clube no decorrer do espetáculo desportivo.

É alargado o âmbito de aplicação da medida cautelar de interdição a recinto desportivo, que passa a ser a

qualquer recinto e não apenas aquele associado à modalidade em que ocorreu o comportamento que levou à

sanção.

Cria-se a possibilidade de as forças de segurança poderem impedir a entrada ou permanência de adeptos

que sejam identificados por atos de violência previamente ao espetáculo desportivo.

Procede-se à clarificação dos mecanismos de partilha de informação entre clubes, a APCVD e forças de

segurança no que respeita a registo de grupos organizados de adeptos e respetivos apoios, incentivando o

registo efetivo dos grupos organizados de adeptos. Por outro lado, o apoio a grupos organizados de adeptos

que não tenham registo válido nos termos do presente regime é previsto como crime. É igualmente previsto

como crime o apoio não declarado a grupos organizados de adeptos.

Adequa-se e separa-se a tipificação de algumas contraordenações, nomeadamente as relacionadas com a

promoção, o incitamento ou a defesa da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio. Desta

forma é reforçado o sancionamento dos comportamentos passíveis de medidas de interdição.

Procede-se ainda à clarificação da responsabilidade contraordenacional dos promotores pelo

comportamento dos adeptos e dos representantes dos clubes na situação de visitantes, sendo, também,

ampliada a contraordenação associada a promotores que não facultem os dados do sistema de videovigilância

em perfeitas condições, para que este seja um mecanismo efetivo e eficaz de auxílio à investigação.

Foram ouvidos o Conselho Nacional do Desporto, a Federação Portuguesa de Basquetebol, a Federação

Portuguesa de Voleibol e a Federação de Patinagem de Portugal.

Foi promovida a audição da Federação de Andebol de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.