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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

124

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização

de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – […].

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,

designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua

identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do

vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do

município onde se localiza o recinto desportivo, e ao organizador da competição desportiva.

2 – […]:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ou onde se realizem

competições desportivas de natureza profissional, independentemente do seu risco, ou espetáculos

desportivos cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no

regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção,

aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores e onde não se realizem

competições profissionais, independentemente do seu risco, nem espetáculos desportivos cujo risco seja

considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões

autónomas, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança, o representante do promotor do espetáculo

desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou

sociedade desportiva, estando a este vinculado por:

a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em

competição desportiva de natureza profissional;

b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de

vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.

4 – […].

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito competições desportivas de natureza

profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou

internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente

competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas

no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das

suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições