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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança

a corrigir e a implementar pelo promotor.

4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas

de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.

5 – […].

6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas

de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 – Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido

notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da

competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.

8 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, determina a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

9 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob

proposta Do Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de

o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante

para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos e seu registo junto da Autoridade para a Prevenção e Combate à

Violência no Desporto

1 – O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos,

tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.

2 – O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem

atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido

suspenso ou anulado, nomeadamente a concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações,

cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas

deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo para cada época desportiva.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, o número total de filiados, bem

como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.

5 – O protocolo e o anexo são remetidos à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em

razão da sede do promotor do espetáculo desportivo no início de cada época desportiva ou quando neles

sejam introduzidas alterações, num prazo máximo de 5 dias úteis a contar do início da época desportiva ou da

introdução das alterações, consoante o caso.

6 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo,

sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos

desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

7 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de

adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-

lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer

materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos

de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam

manifestações de ideologia política.

8 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar: