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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 7.º

[…]

1 – O proprietário do recinto desportivo, para este efeito definido como instalação desportiva especial para

o espetáculo desportivo nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de

utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova um regulamento

interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de

segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto

Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), da autarquia, do proprietário do recinto, quando não é este

que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as

seguintes medidas:

a) [Revogada];

b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como

a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e

definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e

voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

k) [Revogada.]

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional e nos espetáculos desportivos cujo risco seja

considerado elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes

medidas:

a) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de

ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) […];

d) […];

e) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos

desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo.

4 – […].

5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1 ou a adoção de

regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a

proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.

6 – A sanção mencionada no número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – […].