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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

3 – A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o

cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes

do início do espetáculo desportivo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 16.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros

acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem

utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

9 – […].

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,

devendo ser adotadas medidas que impeçam a circulação para outras zonas.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do

recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,

bem como a apreensão desses materiais.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo

desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a

impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,

sanção a aplicar pela APCVD.

14 – […].

15 – […].

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada,

no momento do ingresso no recinto.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional,

independentemente do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais

ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de

modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de

assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que