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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 35.º-A

[…]

1 – […].

2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, três

pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autorizam as forças de segurança a

impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.

3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de

desobediência qualificada.

4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo

32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

[…]

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de

crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode

impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

Artigo 39.º

[…]

1 – […]:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) […];

c) […];

d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou

grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e

território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo

desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito

previstos na presente lei;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];