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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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desportiva um oficial de ligação aos adeptos, nos termos do artigo 10.º-B;

w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer uma das entidades relevantes, de relatório

sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do

artigo 10.º-A;

x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias de

estádio, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição

das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas no âmbito do regulamento de prevenção

da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;

c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e

do n.º 2 do artigo 8.º;

d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância

ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem

terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização

pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos

envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto

nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º,

previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

3 – […].

4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos

seus adeptos.

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos

relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas

alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]: