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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras

que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º

37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 – Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os

dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação

referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.

7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das

políticas de Dados Abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por

mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,

transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.

8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

Artigo 28.º-A

Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas, organizado

ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 34.º-A

Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos

1 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 14.º é punido com pena de prisão até um ano.

2 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo

referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado

este protocolo, é punido com pena de prisão até um ano.

3 – Se o apoio concedido for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até dois anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido até três anos.

Artigo 34.º-B

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, as alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 9 e 10 do artigo

10.º-A, o n.º 3 do artigo 10.º-B, os n.os 2 e 6 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo

34.º, o n.º 4 do artigo 35.º, os n.os 2 e 4 do artigo 36.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea u) do n.º 1

do artigo 39.º-A, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B e os n.os 4 e 5 do artigo 43.º da Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, na sua redação atual.