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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,

juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo

desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação

permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a

garantir a segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional

pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo

desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e

coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o

organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem

como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,

iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,

respetivamente, do recinto;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente

constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da

realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com

carácter de permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as

infrações tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições

desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo

desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham

ocorrido;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro

delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou

privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos

desportivos;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em