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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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e) Procedimentos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que

concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto.

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

8 – Os organizadores, nas competições desportivas de natureza não profissional, comunicam à APCVD a

abertura de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias após conhecimento da prática do

facto, bem como, a final e no prazo de 15 dias, a sanção aplicada ou o seu arquivamento.

9 – A APCVD publica no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo, para este efeito definido como instalação desportiva especial para

o espetáculo desportivo nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de

utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova um regulamento

interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de

segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto

Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), da autarquia, do proprietário do recinto, quando não é este

que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as

seguintes medidas:

a) [Revogada];

b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como

a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de

acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou

gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de

estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

no respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;