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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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realização em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito competições desportivas de natureza

profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou

internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente

competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas

no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das

suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições

desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados

incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições onde é obrigatória a designação de

gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto, ouvidas as Forças de Segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações

desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.

Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras

competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD

e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua

substituição.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

3 – [Revogado.]

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

1 – O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação

dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a

requisição de policiamento nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos

desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.