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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,

antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,

um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação

de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.

7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das

competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do

seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a

requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em

recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Segurança do espetáculo desportivo

1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a

implementar pelo promotor.

4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas

de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.

5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada

pelo organizador da competição desportiva.

6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas

de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 – Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido

notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da

competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.

8 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

9 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o

clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante

para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.

10 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

11 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.