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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da

respetiva federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das

autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso

público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou

possibilitar atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter

racista, intolerante ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada

de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a