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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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recintos desportivos, ou sujeito a sanção de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD

ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de

alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de

controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob

a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em

perigo a segurança do espetáculo desportivo.

5 – A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias

tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem tão-pouco permanecer no recinto

desportivo.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espectadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou

pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que

previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 – São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;