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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo,

são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a

instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para

adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência

previstas nos números anteriores.

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não

profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,

designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo

desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação

relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 – É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros

acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem

utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,

devendo ser adotadas medidas que impeçam a circulação para outras zonas.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do

recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,

bem como a apreensão desses materiais.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo

desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a

impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,

sanção a aplicar pela APCVD.

14 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada,

no momento do ingresso no recinto.